Muitos tem me consultado. Dra, Ele atrasou a pensão alimentícia e agora? Ele pagou a metade dos alimentos aos filhos? Não vai acontecer nada?
Situação complexa, atípica que estamos passando – Muitos de fato, tiveram demissão, tiveram redução drástica de salários mas alguns se aproveitaram da complexidade do momento.
Dessa forma tem de estudar caso a caso, não existe como proferir uma orientação geral, uma regra para todos. O que tem de acontecer é bom senso tanto de quem administra os alimentos dos filhos que os recebe, quanto de quem paga .
A verdade é que não se deve esquecer, que os alimentos no caso desse texto, são destinados exclusivamente aos menores. Assim o CNJ (Conselho Nacional de Justiça), por recomendação, segue abaixo, orienta a prisão domiciliar, o que não significa que a dívida será perdoada! Nem também significa que não existirá prisão futura!
Com base na Recomendação 62 do CNJ, a 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu parcialmente habeas corpus em favor de um homem preso por falta de pagamento de pensão alimentícia. O cumprimento da prisão foi suspenso até que se normalize a situação de calamidade pública decretada em razão da pandemia de Covid-19. De acordo com o relator do recurso, juiz substituto em segundo grau João Batista de Mello Paula Lima, todos os requisitos legais para decretação da prisão estão presentes no caso. Além disso, o magistrado afirmou que o habeas corpus não é o instrumento legal para se discutir a capacidade financeira do inadimplente que, segundo consta dos autos, é “devedor contumaz“.
Porém, a Recomendação 62 do CNJ orienta a prisão domiciliar por dívida alimentícia, em razão do combate à pandemia de Covid-19. Inclusive, medida que o relator, seguindo manifestação do Ministério Público, não considera “adequada”.
Para Lima, é o caso de suspender o decreto de prisão enquanto perdurar a situação de calamidade pública, de modo a manter a finalidade coercitiva da medida. “No caso, reputo mais adequada a suspensão do decreto prisional, mais benéfica ao paciente, postergado o cumprimento da prisão, dada a baixa efetividade da prisão domiciliar em período de vasta quarentena nacional, ressaltando que a medida visa a compelir o executado a satisfação da obrigação alimentar, como bem ressaltou a douta Procuradoria de Justiça”, afirmou.
Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.